
Proposta Comercial
Cotação de Transporte Marítimo
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1.1. A TRANSIT BR atua exclusivamente como Agente de Cargas, intermediando a contratação dos serviços de transporte internacional e demais serviços logísticos relacionados à operação.
1.2. A cotação realizada está sujeita à disponibilidade de espaço e equipamento pelo armador.
1.3. A presente oferta baseia-se nas tarifas vigentes informadas pelos armadores e demais prestadores de serviços, podendo sofrer alterações sem aviso prévio em razão de reajustes de frete, sobretaxas, variação cambial, tributos ou quaisquer outros custos aplicáveis à operação.
1.4. Uma vez aceita a proposta, a Contratante compreende que deverá confirmá-la, por e-mail, a TRANSIT BR, fornecendo os dados de contato do exportador na origem, juntamente de outras informações pertinentes relacionadas ao processo, para que sejam comunicadas ao agente da TRANSIT BR para fins de coordenação da operação.
1.5. O pagamento da fatura deverá ser realizado conforme as condições comerciais acordadas entre as partes. As condições de pagamento, encargos financeiros, penalidades por atraso e demais disposições aplicáveis encontram-se previstas na Cláusula 7 deste Termo.
1.6. IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) será acrescido ao faturamento o valor do IOF incidente sobre as operações de câmbio vinculadas à importação e à exportação de serviços, conforme a alíquota vigente.
1.7. Sujeito à cobrança de courier.
1.8. Proposta não válida para cargas perigosas (DG).
1.9. Em se tratando de cargas perigosas (DG), a Contratante deverá informar previamente essa condição à TRANSIT BR, sendo responsável pelos custos adicionais de armazenagem, taxas portuárias e demais despesas eventualmente cobradas pelo armador, agentes ou terminais em decorrência dessa característica da carga.
1.10. Em conformidade com a Lei 9.779/99, regulamentada pela IN RFB 1037/10, os embarques oriundos de países classificados como "com tributação favorecida" estão sujeitos à tributação na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com reflexos do cálculo por dentro sobre o valor total do frete e demais despesas constantes do Conhecimento de Transporte. A relação dos países classificados como "com tributação favorecida" está prevista na IN RFB 1037/2010.
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2.1. A contratação do seguro da carga deverá ser realizada pela TRANSIT BR, com o aceite do Contratante.
2.2. Nos casos de contratação de seguro diretamente pela Contratante, não poderá esta exigir direito de regresso contra a TRANSIT BR, nos termos do art. 754 do Código Civil.
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3.1. As avarias identificadas deverão ser imediatamente ressalvadas no Conhecimento de Embarque ou outro documento comprobatório de entrega no momento da retirada das mercadorias, sendo então comunicadas a TRANSIT BR em até 48 (quarenta e oito) horas, visto que, na sua omissão, presumir-se-á(ão) que estava(m) em perfeitas condições, obrigando o importador e/ou representante a assumir os custos de eventuais reparos, nos termos do art. 754 do Código Civil.
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4.1. O período livre (free time) para desunitização, desova e devolução do container é de 05 (cinco) dias corridos – salvo condição especial negociada com a contratada antes do fechamento do presente booking.
4.2. A contagem do período livre se inicia a partir do dia seguinte ao desembarque do(s) container(s) no porto de destino.
4.3. A contagem do período de demurrage se inicia no dia subsequente ao último dia do período livre estipulado.
4.4. A contagem do período de demurrage não se suspende na ocorrência de caso fortuito ou força maior, responsabilizando-se integralmente pelos valores devidos quando ultrapassado o período livre (free time) para a devolução do container.
4.5. Decorrido o período livre estabelecido para devolução do equipamento vazio, eventual sobrestadia deverá ser indenizada conforme cláusulas e condições constantes no Termo Geral de Responsabilidade sobre Devolução de Container(s), disponível para consulta em nosso site pelo acesso ao link: (link de acesso ao respectivo Termo de Responsabilidade), também registrado no Cartório de Títulos e Documentos de Itajaí - SC, sob nº 173490, folhas 176 do livro B-744.
4.6. Os valores devidos a título de demurrage serão aplicados conforme abaixo reproduzido, igualmente constante no Termo Geral de Responsabilidade sobre Devolução de Container(s):
4.7. Caso seja acordado entre as partes condição especial por ocasião do booking – free time superior ao acima estipulado ou diárias negociadas, estas prevalecerão sobre o presente TERMO, desde que devidamente comprovados.
4.8. Caso haja incidência de demurrage acima de 05 (cinco) diárias, a contabilização do débito total terá como base os valores indicados no segundo período informado na tabela acima.
4.9. Para a cobrança da demurrage, o Agente poderá emitir Notas de Débito e boleto de cobrança em face do devedor, representando o valor total devido, caso já tenha ocorrido a devolução do(s) equipamento(s), ou, em casos de atraso superior a 10 (dez) dias sem devolução, pode ser cobrado o valor parcial.
4.10 O Contratante declara e reconhece, para todos os fins de direito, que a sua relação jurídica e contratual, referente à operação de transporte e devolução de contêineres, se estabelece exclusivamente com o Agente e não com o transportador marítimo (armador) ou seus prepostos, com os quais declara não possuir qualquer vínculo obrigacional direto – exceção a eventuais atos de responsabilidades típicos do transportador efetivo, como avaria de carga e prejuízos decorrentes, nos termos dos arts. 186 e art. 927 do Código Civil Brasileiro.
4.11. O Contratante está ciente que os valores de demurrage (sobrestadia) decorrentes da relação jurídica com a TRANSIT BR podem não representar mero repasse do armador, uma vez que objetivam cobrir, além da indenização devida a este, custos arcados pelo próprio agente para financiar e adiantar repasses de demurrage àquele e manejar jurídica e operacionalmente a própria cobrança de sobrestadia.
4.12. Os valores de demurrage praticados pela TRANSIT BR representam a justa remuneração devida pela gestão integral do processo de pagamento e cobrança de demurrage e demais custos e pelo risco financeiro assumido na operação. Esta gestão inclui, mas não se limita a: a) A responsabilidade financeira da TRANSIT BR perante o transportador marítimo, muitas vezes exigindo o adiantamento de pagamentos de sobrestadia com o seu próprio fluxo de caixa para liberação de documentação ou novas operações; b) Os custos administrativos e operacionais para o controle, cobrança e gestão da devolução das unidades; c) Os custos de contratação de serviços jurídicos e assessoria para a recuperação de créditos e defesa dos interesses da TRANSIT BR.
4.13. Desta forma, os valores de sobrestadia pactuados na proposta são fruto da livre negociação e do princípio constitucional da livre iniciativa, sendo considerados líquidos, certos e exigíveis para remunerar a TRANSIT BR pelo serviço de gestão e pelo risco assumido, independentemente dos valores negociados na relação comercial distinta entre o Agente e o transportador marítimo.
4.14. Na hipótese de ocorrência de situação de força maior e que o transportador venha a omitir o porto de destino e entregar a mercadoria em porto alternativo próximo, eventuais custos extras deverão ser suportados pelo Contratante. Nos demais casos de alteração de destino à conveniência do armador, eventuais custos excedentes e inesperados, como armazenagem, diárias de veículos e outros custos logísticos gerais, devem ser direcionados a TRANSIT BR, o qual encaminhará ao transportador principal ou ao terminal, a depender da situação, considerando que a operação marítima é coordenada exclusivamente pelo transportador efetivo.
4.15. Que a partir da efetiva devolução do(s) container(s) e em até 72h (setenta e duas horas), estamos obrigados a fornecer à V. Sas. a(s) respectiva(s) minuta(s) de devolução da(s) unidade(s) de carga, sob pena de considerar-se como válida e correta a data de devolução que o transportador e/ou o TRANSIT BR vier a apontar como tal.
4.16. Estamos cientes sobre a impossibilidade de realização de vistoria imediata do(s) equipamento(s) vazio(s) no momento de sua devolução, aceitando, desde já, que a vistoria seja efetuada em momento posterior pelo terminal de vazios, ficando ajustado que, sendo constatada alguma avaria ou necessidade de limpeza/lavagem no(s) respectivo(s) container(s), responderemos pelo pagamento de todos os custos, inclusive por eventual estadia de caminhões e pelos reparos que se fizeram necessários, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento da Nota de Débito emitida por V. Sas.
4.17. Que, na eventualidade de falta de janela para devolução dos vazios devido a restrições operacionais dos depots: (i) os custos decorrem de fatores alheios à atuação do Agente de Cargas e, como tais, não passíveis de indenização por este; (ii) deveremos registrar e comprovar por documentos (prints do sistema e/ou e-mails de resposta do depot) sobre a indisponibilidade de janelas; (iii) informaremos imediatamente ao Agente de Cargas sobre a impossibilidade de devolução no prazo previamente estipulado, enviando os documentos comprobatórios. Por sua vez, o Agente de Cargas compromete-se a colaborar para a mitigação de custos adicionais decorrentes de tais atrasos, intercedendo perante o armador e notificando-o para suspender eventual cobrança de demurrage e ressarcimento de prejuízos.
4.18. Na hipótese de o embarque ser realizado com o armador CMA CGM, acaso ultrapassado o período livre (free time) sem devolução do(s) container(s), incidindo demurrage, o valor referente à sobrestadia gerada deverá ser pago antes da efetiva devolução do(s) mesmo(s). Isso porque o armador CMA CGM instituiu, em 2019, procedimento de devolução de equipamentos vazios, indicando o terminal de vazios apenas após o pagamento da demurrage gerada pela consignatária. Logo, por imposição do armador, o valor referente à sobrestadia gerada deverá ser pago antes da efetiva devolução do(s) container(s) vazio(s). Portanto, para que se proceda ao agendamento da devolução junto ao terminal, deverá ser solicitado a TRANSIT BR o envio da fatura de demurrage com a previsão de devolução do(s) equipamento(s).
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5.1. O Contratante declara estar ciente de que a TRANSIT BR atua exclusivamente como intermediário na contratação de transporte internacional e, portanto, não possui controle sobre as rotas, decisões operacionais ou transit time informados pelo transportador marítimo. Por sua vez, a TRANSIT BR se compromete a oferecer suporte técnico e intermediar eventuais solicitações do Contratante para abreviar o prazo estimado de transit time. A responsabilidade pela definição e alteração de rotas, atrasos e eventualidades durante a aventura marítima, contudo, recai exclusivamente sobre o transportador, que é o responsável por gerenciar o transporte e as operações logísticas.
5.2. O Contratante reconhece que situações extraordinárias, tais como greves, crises políticas ou econômicas, condições climáticas extremas, superlotação de portos brasileiros e internacionais, ou quaisquer outras circunstâncias de força maior, podem impactar negativamente o transit time e gerar atrasos ou custos adicionais na entrega da mercadoria. Em tais circunstâncias, a TRANSIT BR envidará todos os esforços para auxiliar o Contratante e buscar soluções junto ao transportador, a fim de minimizar os impactos e garantir que a viagem seja concluída no menor prazo possível. No entanto, a responsabilidade por atrasos ou prejuízos decorrentes dessas eventualidades permanece integralmente com o transportador.
5.3. No caso das importações LCL, a data de embarque válida é aquela informada no BL do porto de partida original.
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6.1. A TRANSIT BR apenas responderá perante a Contratante por fatos oriundos de sua culpa exclusiva na prestação do serviço, sendo a TRANSIT BR mera prestadora de serviços, representando os clientes na contratação de frete e seguro. Não fazem parte do escopo da responsabilidade da TRANSIT BR eventuais problemas com o transporte propriamente dito, avarias de mercadorias, conteúdo, embalagem, defeitos, manuseio de cargas, embarque, estiva, consolidação, descarga, dentre outros.
6.2. Na hipótese de perda total do(s) container(s) utilizado para acondicionar a(s) mercadoria(s) importada(s), quer seja por avarias, roubo ou quaisquer outras causas, a Contratante arcará com a indenização do(s) respectivo(s) container(s), sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento de demurrage, cujo período somente cessará no dia do pagamento da mencionada indenização, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da Nota de Débito ou Boleto de cobrança correspondente, emitidos pela TRANSIT BR.
6.3. As indenizações por cada tipo de container devem considerar os valores indicados abaixo:
- USD 5.000,00 por container destinado ao transporte de carga seca (DRY) de 20' (vinte pés);
- USD 7.000,00 por container destinado de carga seca (DRY) de 40' (quarenta pés);
- USD 7.000,00 por container destinado ao transporte de cargas especiais (Open Top, Flat Rack ou Tanque) de 20' (vinte pés);
- USD 10.000,00 por container destinado ao transporte de cargas especiais (Open Top, Flat Rack ou Tanque) de 40' (quarenta pés);
- USD 25.000,00 por container destinado ao transporte de carga refrigerada (REEFER) de 20' (vinte pés); e,
- USD 40.000,00 por container destinado ao transporte descarga refrigerada (REEFER) de 40' (quarenta pés).
6.4. Não havendo a nacionalização das mercadorias acondicionadas no(s) container(s), independentemente do motivo, o(s) mesmos(s) deverá(ão) ser devolvido(s) ao terminal designado pela TRANSIT BR, cabendo à Contratante o pagamento de sobrestadia, assim como, de eventuais taxas, custos e armazenagem, na sua integralidade, cobradas pelo Terminal Depositário do(s) equipamentos(s).
6.5. A Contratante fica ciente que o(s) container(s) utilizado(s) no transporte das mercadorias deve(m) ser devolvido(s) desocupado(s), desovado(s), sem avarias e limpo(s), a fim de que possa(m) ser imediatamente disponibilizado(s) e reutilizado(s) em outros transportes. Na falta do cumprimento de algum dos itens citados, responderá, sem prejuízo do valor devido pela demurrage, por todas as despesas e custos gerados e relativos aos reparos e/ou limpeza necessários para recolocar o(s) container(s) em condições de utilização.
6.6. A Contratante desde já, outorga poderes específicos para que o Agente requeira à Receita Federal do Brasil, se necessário for, em nome daquele, a desova e devolução do(s) container(s) ao armador, bem como, a substituição do(s) respectivo(s) container(s) por outro alugado, ficando o Outorgante/Consignatário/Importador responsável pelo pagamento referente ao aluguel mensal da unidade de carga utilizada para referida substituição.
6.7. Na hipótese de ocorrência de situação de força maior e que o transportador venha a omitir o porto de destino e entregar a mercadoria em porto alternativo, o Consignatário/Importador fica ciente de que eventuais custos excedentes e inesperados, como armazenagem, diárias de veículos e outros custos logísticos gerais, devem ser direcionados ao transportador principal ou ao terminal, a depender da situação, considerando que a operação marítima é coordenada exclusivamente pelo transportador efetivo, sem a intermediação do agente de cargas.
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O pagamento dos serviços prestados deve ocorrer no mesmo dia da confirmação da atracação.
O não pagamento da fatura/duplicata até a data de seu respectivo vencimento implicará na incidência automática, independente de notificação, dos seguintes encargos moratórios sobre o valor principal devido:
a) Late Payment Fee: O pagamento da fatura deverá ser realizado no mesmo dia da confirmação da atracação do navio no porto de destino, ressalvadas as condições comerciais previamente acordadas entre as partes.
Caso o pagamento permaneça pendente por período superior a 05 (cinco) dias contados da confirmação da atracação, será aplicado Late Payment Fee de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Para operações realizadas com o armador CMA CGM, o Late Payment Fee será de 8% (oito por cento) sobre o valor devido, conforme política do armador.
b) Juros de Mora: Juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.
c) Multa Moratória: Penalidade de 2% (dois por cento).
d) Encargos Financeiros por Prazo de Pagamento: Quando houver concessão de prazo para pagamento, serão aplicados encargos financeiros sobre o valor da fatura, calculados pro rata die sobre o período compreendido entre a data de emissão e a data de vencimento.
O percentual aplicável será definido conforme as condições comerciais acordadas com o cliente e informado na respectiva fatura e no boleto bancário.
e) Limite de Crédito: A concessão de prazo para pagamento está condicionada à aprovação de limite de crédito pela Transit BR.
O limite de crédito será definido com base na análise cadastral, financeira e nas condições comerciais do cliente, podendo ser alterado, reduzido, suspenso ou cancelado a qualquer tempo, a critério da Transit BR.
Caso o limite de crédito aprovado seja atingido, a Transit BR poderá, a seu exclusivo critério, exigir:
(i) a antecipação do vencimento e do pagamento de faturas em aberto; e/ou
(ii) o pagamento à vista referentes a novos processos, até que o limite de crédito seja restabelecido.
f) Inadimplência: Em caso de inadimplência, além da multa e dos juros previstos neste Termo, o débito será atualizado monetariamente pela variação do IPCA, apurada entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento e a cobrança será encaminhada para assessoria jurídica, sendo acrescidos ao débito honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
O aceite desta proposta formaliza a concordância do cliente com todas as condições aqui descritas.
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8.1. Para reservas de espaço (booking) em embarques de importação marítima, devidamente solicitadas e não utilizadas, alteradas ou canceladas pela Contratante, poderão incidir as seguintes taxas, conforme regras do armador e/ou agente de origem:
Cancelamento total ou redução de container(s) solicitado pela Contratante entre 14 (quatorze) e 8 (oito) dias antes da data estimada de embarque no porto de origem (ETD): USD 300,00 (trezentos dólares) por container, a título de Cancellation Fee.
Cancelamento total ou redução de container(s) solicitado pela Contratante nos 7 (sete) dias anteriores ao ETD, ou não utilização do espaço reservado (No-Show): USD 700,00 (setecentos dólares) por container.
8.2. Para fins desta cláusula, considera-se também como No-Show a não disponibilização da carga no prazo acordado no porto de origem, impossibilitando o embarque conforme reserva realizada.
8.3. As taxas acima poderão ser aplicadas independentemente de confirmação formal do booking, desde que tenha havido solicitação de reserva junto ao armador ou agente internacional.
8.4. A Contratante declara estar ciente de que tais cobranças refletem penalidades aplicadas pelos armadores e/ou agentes no exterior, sendo, portanto, integralmente repassadas.
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9.1. A fatura de demurrage deverá ser paga de acordo com o vencimento. Em caso de atraso, será devida multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor pendente da demurrage e caso o armador seja CMA CGM a multa aplicada será de 8% (oito por cento), sendo que, a partir do 15º dia, haverá multa adicional de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados até a data do efetivo pagamento. Serão, ainda, adicionados ao débito, 15% (quinze por cento) do valor devido, a título de honorários advocatícios, caso o Agente venha a se utilizar desses serviços para a recuperação do crédito em questão, seja na esfera judicial como na extrajudicial.
9.2. O pagamento da sobrestadia gerada não está condicionado, exclusivamente, à emissão e envio de Nota de Débito, bastando, para que o pagamento seja exigido, que o transportador marítimo e/ou a TRANSIT BR envie comunicado expresso (carta ou correio eletrônico) informando os dados do transporte e o valor devido.
9.3. Para conversão dos valores de sobrestadia e/ou de indenização, descritos nesta oferta, em moeda estrangeira para real, será aplicada a taxa informada pelo Banco Central do Brasil (PTAX abertura + X%) no dia do pagamento.
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10.1. Os direitos creditórios referentes à proposta comercial poderão ser cedidos à empresas do mesmo grupo econômico, a critério da TRANSIT BR, sem necessidade de prévia aprovação pela Contratante. Da mesma forma, poderá a TRANSIT BR subcontratar total ou parcialmente os serviços que são objeto da presente proposta comercial.
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11.1. As partes preveem a aplicação das regras e Acordos Internacionais relativos ao comércio exterior e à legislação nacional quanto à interpretação da presente proposta comercial, sendo eleito pelas partes o Foro da Comarca de Santos/SP como competente para dirimir eventuais divergências acerca da aplicação dos termos decorrentes dessa proposta, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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E por estar de acordo com as cláusulas retro, a Contratante declara estar ciente dos termos, aceitando-os, sendo que a vigência se dará a partir do início dos serviços oferecidos pela TRANSIT BR.